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ACSTJ de 30-09-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Culpa Prevenção geral/especial
I - Se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do normativo em equação não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. II - À natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das tabelas aII ou da tabelaV anexas ao aludido DL 15/93. III - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. IV - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um simples 'dealer' de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente. V - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. VI - O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. VII - O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. VIII - Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Proc. n.º 2936/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Gonçalves Pereira Rodrigues da Costa Quinta
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