Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-09-2004
 Furto Habitualidade Modo de vida
I - Tendo o arguido praticado 7 crimes de furto num espaço de tempo muito pequeno - um espaço de pouco mais de três meses - tal não permite a largueza suficiente para se concluir que ele fez do crime de furto modo de vida, muito embora a prática repetida de vários crimes de furto seja um dos elementos a considerar para alicerçar esse juízo.
II - Por outro lado, não estando provado que o arguido viveu à custa desses furtos, ao menos parcialmente (isto é, em regime de part time), sabendo-se, isso sim, que ele estava dependente de heroína e que alimentou parte do seu vício com os furtos praticados, uma tal situação pode mais facilmente remeter para 'um acto de desespero' momentâneo, do que propriamente para um esquema de vida, uma opção que ele tenha feito para viver à custa dos proventos assim obtidos.
III - Os furtos por ele praticados poderiam vir mais por 'pressão' do vício - e é o mais normal que assim seja - do que por um modo de vida, que implica sempre uma opção no sentido de estruturar a vida quotidiana, total ou parcialmente, na prática desses actos ilícitos, como forma de angariar os 'proventos necessários à vida em comunidade'. Tal implica, de facto, uma estabilidade, no sentido de regularidade e permanência, ainda que essa prática não tenha durado por um grande lapso de tempo.
Proc. n.º 2030/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota (tem decla