Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-09-2004
 Medida da pena Ofensa à integridade física grave
I - Tendo o arguido atingido o ofendido a curta distância com um tiro de arma caçadeira na coxa esquerda e provocando-lhe rompimento de vasos sanguíneos, originando, assim, a necessidade de uma intervenção cirúrgica nas horas imediatas, foi criado perigo para a vida do ofendido, que, aliás veio a falecer por não ter sido socorrido a tempo;II - Tendo em conta que o recorrente se intrometeu numa questão com a qual nada tinha a ver, pois o tribunal competente tinha regulado o poder paternal, confiando a menor à guarda e cuidado de ambos os pais, estando na companhia do pai, quando o recorrente foi, acompanhado da mãe dela, fazer àquele a exigência da sua entrega; que, prevendo o pior, foi armado de uma espingarda caçadeira, que usou sem hesitar, depois de ter ido buscá-la ao carro de caso pensado, quando ele próprio provocou a situação, e isto muito embora se conceda (porque está na matéria de facto) que o recorrente disparou, parecendo-lhe ter ouvido 'um ruído de ferro a embater no solo' - prenúncio (suposto) de utilização de um qualquer objecto de agressão;III - Sendo o recorrente, além disso, guarda prisional e tendo, por isso, muito mais obrigação de agir de outro modo, de ser muito mais prudente, de ter uma outra premonição relativamente ao fazer-se acompanhar de uma arma caçadeira em circunstâncias destas e, sobretudo, de ter uma maneira superior de se comportar em face de tais situações, consciente como devia estar dos perigos de utilização de uma arma como a que ele transportava, e da forma como o fez, mostra-se adequada a pena de 4 anos de prisão que, em recurso do MP, foi fixada pela Relação.
Proc. n.º 1793/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Pereira Madeira Santos Car