Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-09-2004
 Recurso para fixação de jurisprudência Rejeição de recurso Convite ao aperfeiçoamento Direito de defesa
I - Não constando do requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, há que rejeitar o recurso liminarmente - cfr. arts. 412.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º do CPP, e Assento n.º 9/2000, in DR,-A, de 27-05-2000.
II - Na fixação da jurisprudência pretendida não basta ao recorrente indicar, genericamente, que a jurisprudência deve ser fixada pelo STJ no sentido de um dos acórdãos em oposição, pois torna-se imperativo que redija o texto que, na sua óptica, o Supremo Tribunal deve adoptar.
III - A omissão da fixação da jurisprudência pretendida não justifica que se mande aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, pois não só as falhas foram totais e irreparáveis (e não meros defeitos pontuais) - pelo que não haveria lugar a um 'aperfeiçoamento', mas a um novo recurso - como os direitos de defesa já se mostram assegurados com a reapreciação feita em recurso ordinário, não ficando violada assim qualquer norma constitucional.
IV - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apenas é possível no exacto quadro legal que o permite e só existe para defesa da ordem jurídica considerada no seu conjunto (e não para protecção de um direito individual concreto).
Proc. n.º 2686/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Costa Pereira Costa Mortágua Rodrigues da Co