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ACSTJ de 06-10-2004
Suspensão da execução da pena Juízo de prognose favorável Ausência de elementos sobre a situação pessoal do arguido
I - A suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de política criminal, que tem como elemento central a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável pelo lado da prevenção geral, relativamente a casos de pequena e mesmo de média criminalidade. II - Deste modo, as penas de prisão aplicadas em medida não superior a 3 anos devem ser, por princípio, suspensas na execução, salvo se o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente se apresente claramente desfavorável, e a suspensão for impedida por prementes exigências geral-preventivas, em feição eminentemente utilitarista da prevenção. III - O juízo prognóstico favorável constitui, porém, mais do que uma formulação radicalmente positiva, a ausência de elementos ou de certezas que apontem para um juízo negativo sobre a suficiência da simples ameaça da execução para obstar à prática de futuros crimes. IV - Nada se tendo provado relativamente às circunstâncias pessoais da recorrente, não se manifestam elementos de juízo positivo favorável, mas também não existem quaisquer outros que decisivamente afastem um juízo prognóstico favorável quanto ao desempenho futuro da sua personalidade e que apontem para o risco de comportamentos contrários aos valores penalmente tutelados. V - Nestas circunstâncias, valerá a afirmação do princípio de política criminal que aponta para a não execução, até ao limite socialmente suportável, da pena de prisão aplicada, justificando-se, assim, a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50.º do CP.
Proc. n.º 3031/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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