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ACSTJ de 06-10-2004
Conflito negativo de competência Conexão de processos Não verificação dos pressupostos do conflito
I - A competência em processo penal - a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial - é, por princípio, unitária, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural. II - O princípio, no entanto, e respeitando ainda exigências mínimas, pode sofrer adequações, previstas na lei e formadas segundo critérios objectivos, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, assim se afastando a competência primária relativamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários crimes se verifique uma ligação (pressupostos de natureza objectiva ou subjectiva, previstos no art. 24.º do CPP, als. c), d) e e) os primeiros e a) e b) os segundos) que torne conveniente para melhor realização da justiça - evitando contradições de julgados - que todos sejam apreciados conjuntamente. III - Na verificação da existência de conexão de processos, respeitantes a crimes de tráfico de estupefacientes, há que ter em atenção que o crime de tráfico, como crime exaurido, consuma-se imediatamente aquando da ocorrência de um qualquer dos vários momentos ou das condutas implicados na ampla descrição típica do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo, por isso, indiferente a ocorrência e a adjunção, posterior ou sequente, de um outro dos vários momentos de tipicidade; qualquer deles determina, por si, a consumação do crime. IV - O STJ colocado perante a resolução de um conflito negativo de competência, assente em divergência quanto ao fundamento das regras de conexão, não pode ratificar nenhuma das decisões se conclui que aqueles pressupostos estão errados e não se verificam quaisquer elementos de conexão. V - Neste caso, deve o STJ remeter o processo para o tribunal onde se encontra o processo para que este observe os procedimentos necessários para aplicação das regras gerais sobre competência funcional e territorial.
Proc. n.º 1139/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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