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ACSTJ de 06-10-2004
Pena de expulsão
I - A pena acessória de expulsão, prevista no art. 101.º, n.º 2, do DL 244/98, de 08-08, pode ser imposta a um estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta a gravidade dos factos, a personalidade do agente, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal, para além da não ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 4 da mesma disposição. II - E não bastará a referência genérica a que não ocorreu qualquer das situações previstas no n.º 4 do art. 101.º do referido diploma, pois a aplicação desta pena acessória pode tocar com direitos fundamentais - desde interdição de tratamentos desumanos até ingerência na vida familiar - protegidos nos arts. 3.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). III - Supõe-se sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade de ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2, da CEDH, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem.
Proc. n.º 2502/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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