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ACSTJ de 06-10-2004
Escolha da pena Suspensão da execução da pena Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Vícios da sentença
I - Privilegiando o CP, como princípio, a aplicação de penas não detentivas, sempre que o tribunal seja colocado perante a possibilidade de optar entre os dois tipos de penas, deve fundamentar adequadamente a opção tomada; tal necessidade de fundamentação resulta de imposição constitucional - art. 205.º, n.º 1, da CRP - e do disposto nos arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP. II - No caso de opção pela não suspensão da pena não se exige, em regra, uma fundamentação tão desenvolvida como no caso de suspensão, dado que se trata de uma construção pela negativa, mas sempre terá o tribunal que dizer algo sobre a opção, para que, em recurso, os interessados possam impugnar os seus fundamentos e o tribunal ad quem possa reexaminar o acerto da decisão. III - Se o acórdão do tribunal colectivo é omisso no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que constitui nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, que determina a anulação parcial do acórdão recorrido, para que o mesmo tribunal se pronuncie sobre a verificação ou não dos requisitos legais para a suspensão da pena.
Proc. n.º 2254/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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