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ACSTJ de 06-10-2004
Prisão preventiva Contagem do prazo
A letra de qualquer das als. a) e b) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é inequívoca no sentido de que o que interessa para se respeitar o prazo é o momento da dedução da acusação (e a prolação da decisão instrutória) e não a sua efectiva notificação ao arguido.
Proc. n.º 3489/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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