Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-10-2004
 Cúmulo jurídico de penas Dispensa da presença do arguido e não produção de prova Omissão de pronúncia Revogação da suspensão da execução da pena Falta de fundamentação de facto e de direito
I - Nos casos de cúmulo jurídico superveniente, em que os factos foram já devidamente ponderados e apreciados nos respectivos processos, é a personalidade do arguido o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes.
II - Estando o arguido condenado, em cada um dos 3 processos apreciados, numa pena de prisão suspensa na sua execução mediante regimes com algumas especialidades, com vista ao tratamento de desintoxicação, que até parecia ir logrando algum êxito, não é correcto considerar dispensável a sua presença em julgamento e desnecessária a produção de qualquer prova e impor-lhe uma pena única de prisão efectiva, quebrando de forma abrupta e inesperada todas as expectativas de ressocialização.
III - Neste caso, não teria sido despicienda a audição do arguido em julgamento ou a junção de um relatório actualizado doRS, sobre o seu comportamento e acompanhamento.
IV - Por outro lado, a suspensão de uma pena de prisão é, em si mesma, uma pena autónoma e distinta da prisão. É uma pena de substituição, uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, não se confundindo em termos de execução com a pena de prisão. Revoga-se e extingue-se nos precisos termos constantes dos arts. 56.º e 57.º do CP e 492.º e ss do CPP.
V - E no caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar uma pena única de prisão efectiva, revogando automaticamente as suspensões das penas anteriormente determinadas, o que só poderia ocorrer mediante verificação das situações previstas no art. 56.º do CP e cumpridas que ficassem as exigências estabelecidas nos arts. 492.º a 495.º do CPP.
VI - E nem se invoque a jurisprudência do STJ no sentido de nada obstar à revogação da suspensão da execução da pena no acórdão que opera o cúmulo, pois essa jurisprudência não impede, não evita e nem afasta a necessidade de o tribunal, previamente, decretar a revogação da suspensão nos termos dos referidos preceitos legais.
VII - O acórdão assim elaborado não se mostra suficientemente motivado, de facto e de direito, e omitiu pronúncia sobre questões essenciais, mostrando-se ferido de nulidade nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP.
Proc. n.º 2012/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro