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ACSTJ de 06-10-2004
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Unidade ou pluralidade de infracções Crime continuado
I - Não estão reunidos os pressupostos da atenuação especial da pena no âmbito do DL 401/82, de 23-09, se perante a gravidade da ilicitude da conduta, face à elevada intensidade do dolo com que os arguidos agiram e não tendo ficado provados factos demonstrativos da interiorização do desvalor de tal conduta, não for possível formular um juízo optimista sobre a personalidade dos arguidos, a ponto de se poder afirmar, com alto grau de probabilidade, que o abrandamento das penas irá contribuir para a sua reinserção social. II - A figura do crime continuado constitui uma excepção à regra do concurso no caso de pluralidade de infracções, quando concorrem determinados requisitos mitigadores da culpa, tais como plúrima realização do mesmo tipo de crime; homogeneidade da forma de execução; lesão do mesmo bem jurídico; unidade de resolução; situação exterior favorável. III - A definição constante do art. 30.º do CP não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo. IV - Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso corresponde à comissão de um só crime. V - Por outro lado, nas situações em que as práticas criminosas são integradas por condutas que se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos, não podem integrar-se na figura do crime continuado. VI - Nestes casos, a multiplicidade de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza.
Proc. n.º 758/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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