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ACSTJ de 13-10-2004
Coacção grave Medida da pena Circunstâncias que depõem a favor do arguido
I - Dizer a uma criança de 6 ou de 8 anos de idade que lhe voltaria a bater ou que voltaria a fazer o que acabara de concretizar - nas traseiras da casa desceu as cuecas da menor A e também as suas próprias calças e cuecas, levantou a menor do chão e abriu-lhe as pernas, que colocou à volta da sua cintura e, encostando-a à parede exterior da habitação, esfregou o seu pénis na vagina dela - não pode deixar de traduzir uma ameaça com um mal importante (repare-se que a norma não fala num mal grave), integrador do crime de coacção grave, realizada contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, previsto e punido pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. b), do CP. II - Não pode de modo algum ser valorado a favor do arguido o facto de ser primo da mãe da menor ofendida e de com ela ter mantido uma relação extraconjugal e de essa circunstância lhe facilitar o acesso, o conhecimento e a confiança da menor. III - Assim como parece capcioso argumentar, em favor do agente, que ele sempre poderia ter cometido mais crimes.
Proc. n.º 3217/03 - 3.ª secção Soreto de Barros (relator) Sousa Fonte Rua Dias Henriques Gaspar
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