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ACSTJ de 13-10-2004
Abuso de confiança fiscal Escolha da pena Medida da pena Suspensão da execução da pena Obrigação de pagamento das prestações tributárias em dívida Constitucionalidade do art. 14.º, n.º 1 do RGIT
I - Não obstante a elevação de algumas infracções fiscais à categoria de ilícitos penais tipificados, justificada pela defesa dos interesses da Fazenda Nacional e pela necessidade elementar e imperiosa de o Estado obter dos cidadãos as receitas necessárias à prossecução dos seus fins sociais, o cidadão comum não interiorizou ainda a sua obrigação de pagar impostos, e este estado de coisas não se alterará enquanto os tribunais continuarem a aplicar penas meramente simbólicas. II - Para eliminar este sentimento de impunidade que ainda passa em parte da comunidade será muito mais eficaz, em termos de reprovação e prevenção do crime, a pena de prisão (ainda que suspensa) do que uma simples pena de multa. III - Tendo o arguido/recorrente, desde 1996 até Março de 2002, reiterada e deliberadamente faltado à obrigação de pagar os impostos (IRS,VA, eS) 'cobrados' ou deduzidos (nos vencimentos dos operários) e que, deles se apropriando, utilizou em seu proveito ou da empresa, em vez de os entregar ao Estado, seu legítimo titular, deste modo causando ao Estado um prejuízo no montante global de Esc. 168.788.062$00, mostra-se adequada a pena que lhe foi aplicada, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos arts. 6.º, 105.º, n.º 1, ambos da Lei 15/2001, de 05-06, 30.º, n.º 2, e 79.º, ambos do CP: 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagamento ao Estado, no prazo máximo de 5 anos, do valor das prestações tributárias a que se reportam os autos - descontando-se a esse valor o montante que do produto da venda do estabelecimento comercial e industrial da sociedade arguida foi afecto ao pagamento dessas prestações -, acrescido de juros de mora, a contar, relativamente a cada uma das quantias relativas aRS,S, eVA, nos períodos assinalados, do termo do respectivo prazo de pagamento voluntário, nos termos legais, até efectivo e integral pagamento. IV - De acordo com a jurisprudência do TC (cfr. Acs. n.ºs 311/00 - Proc. n.º 442/99, 516/00 - Proc. n.º 80/00, 548/01 - Proc. n.º 777/00, 307/02, de 03-07, e 432/02, de 22-10), não é inconstitucional a norma do art. 14.º, n.º 1 do RGIT - Lei 15/2001, de 05-06 -, na medida em que, tal como o fazia o art. 24.º, n .º 1, do RJIFNA, impõe, obrigatoriamente, a sujeição da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações tributárias em dívida. V - A proibição da prisão por dívidas acolhida pelo Protocolo n.º 4 Adicional à CEDH, bem como pela CRP no seu art. 27.º, reporta-se a dívidas ou obrigações contratuais, matéria de direito privado, que nada têm a ver com punições de ordem penal. VI - Respeitados que sejam os princípios da necessidade da pena, da igualdade, da proporcionalidade, tem o legislador ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes, e foi nesse âmbito que o legislador entendeu sancionar o agente do crime (pois de sanção penal se trata ainda) com a referida obrigação de pagar as prestações em dívida. VII - Sendo o art. 14.º, n.º 1 do RGIT um normativo de natureza especial, afasta, naturalmente, neste particular ('sujeição a deveres'), o disposto no art. 51.º, n.º 1, do CP. VIII - Por fim, no que respeita à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, será de aplicar o regime do art. 56.º do CP, onde, inter alia, se exige 'uma grosseira violação dos deveres impostos', o que não deixa de funcionar como válvula de segurança para hipotéticas dificuldades inultrapassáveis.
Proc. n.º 2370/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Sousa Fonte
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