Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-10-2004
 Homicídio negligente Negligência grosseira Prisão efectiva
I - Age com negligência grosseira, por afrontar da forma mais leviana as regras de segurança e protecção dos demais utentes da via, e assume conduta altamente perigosa aquele que conduzir embriagado (TAS de 2,39 g/l) um veículo pesado de mercadorias a velocidade não inferior a 125km/h, num local - localidade - onde não é permitido ultrapassar os 50km/h.
II - Conduzir veículo automóvel em povoações implica um reforço de todos os deveres de cuidado e de atenção ao trânsito. O condutor é quase obrigado a prever situações de desastre que, noutras circunstâncias (v.g. auto-estrada), por regra, não acontecem: pessoas que atravessam fora das passadeiras; crianças que inadvertidamente invadem a faixa de rodagem, animais que vagueiam sem controle; veículos que surgem em cruzamentos ou entroncamentos em desrespeito das regras de trânsito, etc.
III - Conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,39 g/l torna inevitável uma certa euforia e insensibilidade, propícias a altas velocidades, e, por isso, uma grave nebulosidade e lentidão nos reflexos a exigirem resposta rápida perante circunstâncias exteriores, mais ou menos adversas a uma condução segura.
IV - Por exigências de prevenção geral e para protecção dos bens jurídicos e do respeito pelas normas, é de manter a decisão da 1.ª instância de não suspender a execução da pena única de 2 anos de prisão imposta ao arguido, pela prática, em concurso real, dos crimes de homicídio por negligência grosseira e condução de veículo em estado de embriaguez, se este já havia sofrido 5 condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, 2 das quais em data anterior à dos factos dos autos e 3 delas por factos anteriores aos dos autos, condenações que passaram pela simples multa, pela substituição da inibição de conduzir por caução de boa conduta, pela suspensão da pena de prisão com acompanhamento doRS ou pela suspensão pura e simples, sem que de tudo isto tivesse resultado algo de útil para a sua ressocialização, evidenciando uma tendência (senão mesmo dependência) para o abuso do álcool.
Proc. n.º 1399/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros