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ACSTJ de 13-10-2004
Passagem de moeda falsa Burla Concurso efectivo Concurso aparente
I - O concurso efectivo de crimes de crime é real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções) e é ideal quando através de uma mesma acção se violam normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). II - A par categoria de concurso efectivo de crimes temos a de concurso aparente, onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidariedade ou consumpção. III - O critério operativo de distinção entre categorias reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. IV - A respeito da confluência dos espaços de protecção dos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla tem este Supremo tribunal protagonizado duas posições, no sentido de que se verifica uma situação de concurso aparente segundo as regras da consumpção e no de que existe concurso real entre estes dois ilícitos penais. V - Porém, só aquela primeira, que aponta para existência de um concurso aparente, por força da regra da consumpção, trata adequadamente, por referência aos crimes de colocação em circulação de moeda falsa ou actividade equiparada e de burla, a problemática da distinção do bem jurídico protegido, seu sentido e alcance.
Proc. n.º 3210/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros
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