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ACSTJ de 13-10-2004
Recurso para fixação de jurisprudência Indicação de vários acórdãos fundamento Oposição de julgados Identidade de situações de facto
I - Se o acórdão recorrido se pronuncia sobre diversas questões concretas, o regime legal dos recursos impõe que, devendo as diferentes questões ser impugnadas, se interponha um único recurso, como resulta dos arts. 402.º, n.º 1, do CPP, e 684.º, n.º 2, do CPC - princípio que não se vê motivo para afastar do regime de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, atento o disposto no art. 448.º do CPP. II - A propósito do recurso para o tribunal pleno sustentou Castro Mendes (in 'Direito Processual Civil, Recursos', AAFDL, 1980, pág. 104) que o recorrente, mesmo que o acórdão recorrido esteja em oposição com vários outros anteriores, não podia indicar mais do que um como fundamento do seu recurso, excepto no caso de o recurso ser complexo, ou seja no caso de envolver a oposição entre várias soluções de várias questões, doutrina que Germano Marques da Silva aplica ao recurso extraordinário do art. 437.º do CPP (in 'Curso de Processo Penal',II, 1994, pág. 354). III - Neste entendimento, tendo o recorrente suscitado a oposição entre as soluções dadas a duas questões e tendo indicado um acórdão fundamento para cada uma delas, manteve-se dentro dos pressupostos e requisitos do recurso que interpôs. IV - Para que se verifique oposição de julgados a lei reclama que os acórdãos em conflito, proferidos no domínio da mesma legislação, assentem em soluções opostas relativas à mesma questão de direito, sendo entendimento do STJ que esta expressão normativa exige que a 'mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista do reflexo dos seus efeitos jurídicos'. V - Se a situação de facto sobre que recaiu o acórdão recorrido era a de certas diligências requeridas para provar determinados factos, tidos como quase inócuos para os fins em vista e que o tribunal a quo considerou da competência do MP, e no acórdão fundamento, o arguido requereu igualmente o reexame dos pressupostos da prisão preventiva pedindo a inquirição de várias testemunhas e o seu próprio interrogatório, e o JIC decidiu sem ter realizado qualquer dessas diligências, vindo o acórdão fundamento a reconhecer que se justificava a realização das diligências requeridas e a decidir mandar produzir a prova requerida, as situações fácticas sobre que recaíram as duas decisões não são idênticas e assentam até em pressupostos diferentes, pelo que não se verifica a oposição de julgados, sendo o recurso de rejeitar.
Proc. n.º 1246/04 - 3ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Henriques Gaspar
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