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ACSTJ de 20-10-2004
Unidade ou pluralidade de infracções Crime continuado Roubo Bem jurídico eminentemente pessoal Concurso efectivo Concurso aparente
I - De harmonia com o nosso ordenamento penal (art. 30.º, n.º 1, do CP) a violação de mais do que um interesse jurídico ou a repetida violação do mesmo interesse jurídico conduz a outros tantos juízos de censura, porquanto cada violação brotou de uma resolução criminosa autónoma , o que dá lugar a um concurso de crimes, real ou ideal. II - Pode suceder, porém, que as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de diferentes resoluções criminosas, apenas conduzam a um único juízo de censura, assim acontecendo quando a actividade do agente se mostra unificada por factores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado - é a excepção do n.º 2 do art. 30.º do CP. III - O crime continuado é a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e que aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente. IV - Mas para que exista crime continuado nas infracções que violam bens jurídicos eminentemente pessoais é necessário, para além de outros requisitos, que o ofendido sejam o mesmo. V - Por isso, no caso dos crimes de roubo, em que são simultaneamente violados bens de natureza pessoal e patrimonial, a existência de diversos ofendidos impede, por si só, a possibilidade de se poder configurar um crime continuado.
Proc. n.º 3129/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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