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ACSTJ de 20-10-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Alteração da qualificação jurídica Alteração substancial dos factos
I - O tribunal quando enquadra juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia pode proceder a uma alteração da qualificação jurídica, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento ao arguido e, se requerido, prazo para que o mesmo organize a sua defesa. II - Corresponde a mera alteração da qualificação jurídica, e não a alteração (substancial ou não) dos factos, a requalificação do crime de tráfico de estupefacientes simples, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, para tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), ambos do referido diploma legal, se os factos que conduziram àquela decisão - local do delito: infracção cometida em estabelecimento prisional - se mantiveram inalterados ao longo de todo o processo, até à decisão final.
Proc. n.º 3238/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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