Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-10-2004
 Participação em rixa Condição de punibilidade Homicídio Excesso de legítima defesa Homicídio privilegiado Medida da pena
I - A consagração do tipo legal de crime de participação em rixa é a resposta do ordenamento jurídico, no CP82, a uma dupla ordem de considerações ditadas empiricamente: a constatação de que, com frequência, as rixas terminam em morte ou lesão corporal grave de alguém, e, por outro lado, a extrema dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar qual dos intervenientes na rixa foi o autor da morte ou lesão, que ficaria impune.
II - A corrente dominante na jurisprudência entende a configuração do art. 151.º do CP como crime comum e de perigo abstracto para bens jurídicos pessoais, e 'cujo alcance é limitado pela sujeição da intervenção penal à verificação de uma condição objectiva de punibilidade (ofensa à integridade física ou a morte de uma pessoa)', 'estranha ao tipo de ilícito'.
III - O âmbito de aplicação daquele preceito só funciona quando não for possível determinar o autor da lesão corporal ou morte; sendo-o, por esse resultado, capaz de o dominar, de controlar, responde directa e individualmente o seu autor, já não por aquele crime de rixa, que actua residualmente.
IV - Uma realidade, como aquela que deriva da acção colectiva, que se situa fora da esfera do domínio individual, não pode, em princípio, fundar uma pena, sendo o fundamento da punição a perigosidade inerente à conduta colectiva - por isso se trata de condição objectiva de punibilidade.
V - Trata-se de um crime colectivo ou de concurso necessário de mais de duas pessoas, quer a sua intervenção se faça no início ou no seu desenrolar, porque se o confronto físico está reduzido a duas pessoas estamos em presença de um conflito recíproco e não de uma rixa.
VI - Assim, não se configura um crime de participação em rixa quando, como no caso, no confronto físico circunscrito a dois contendores, de que resultou a perda da vida de um dos dois, está perfeitamente identificado o autor da lesão desse bem jurídico e as condições de tempo, modo e lugar em que a morte ocorreu, em que o iter criminis se desenrolou.
VII - Só pode falar-se de excesso de legítima defesa, nos termos do art. 33.º do CP se, ainda assim, puder falar-se de um animus defendendi, actuado na prática numa culposa, porém 'evitável exuberância conduta de defesa'.
VIII - Resultando da factualidade provada que:- o arguido e a vítima se envolveram em agressões recíprocas, por causa de um guarda-chuva, no interior do refeitório do Centro de Acolhimento da Cruz Vermelha, pelo que, após serem separados, o arguido saiu para o exterior desafiando a vítima para se 'entenderem à pancada';- o arguido colocou-se à porta do Centro, à espera da vítima, sendo aquele, então, portador de uma navalha e, logo que o ofendido saiu, este despiu as roupas que envergava, da cintura para cima e, correspondendo ao convite para o confronto físico, atirou-se ao arguido, socando-o;- estando ambos envolvidos em luta corporal o arguido respondeu à agressão, desferindo golpes dispersos pelo corpo, atingindo o antagonista em zonas vitais como o pescoço e o tórax, matando-o;e considerando que o arguido, ao envolver-se em luta corporal no interior do Centro com a vítima e ao desafiá-lo, cessada aquela, para continuar a luta no exterior, conhecia bem o potencial agressivo da vítima, não a temendo, tendo podido eficazmente, ex ante e ab initio avaliar a sua capacidade de resposta, por isso, depois, ao ser socado pela vítima e se envolvendo de novo em luta com ela e lhe desferir vários golpes de navalha de que habitualmente se munia, achando-se aquela desarmada, mais do que sintoma defensivo é visível no acto uma atitude de castigo, punitiva e préordenada, para que contribuiu, no desafio à luta, sendo, pois, de afastar a legítima defesa.
IX - Embora não se ponha em crise que a primeira luta corporal travada no interior do refeitório do Centro de Acolhimento gerou um estádio de nervosismo e exaltação no arguido, agudizado quando agredido a soco, depois, pela vítima, não é possível descortinar-se, na agressão a soco, prévia à agressão letal, uma gravidade ou intensidade com um peso tal que impeça a normal capacidade de reflexão de meios usados, a eleição de outros menos gravosos, a formação da inteligência, obscurecendo-a, por modo a sacrificar o bem supremo do valor da vida, para mais achando-se a vítima desarmada, em nítida inferioridade física, ao ser desafiada parta o confronto corporal, estando, por isso, fora de questão a consumação da cláusula de exigibilidade diminuída concretizada no art. 133.º do CP, e sendo, consequentemente, a acção típica de integrar no homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º.
X - E, dentro da moldura penal abstracta prevista para este ilícito, de 8 a 16 anos de prisão, tendo-se em consideração:- o grau de culpa do arguido, na forma mais censurável de dolo, directo, intenso, pelo querer tirar a vida à vítima e ao grau de demérito da acção, cometida com o recurso a instrumento gravemente perigoso, como é uma navalha, repercutindo elevada ilicitude;- o particular relevo da finalidade preventivo-geral, dada a premência na defesa comunitária, tanto mais significativa quanto a importância dos valores jurídicos violados e sem esquecer que a prática do crime violento tem registado um acréscimo entre nós;- ao nível da prevenção especial, que é muito sentida a necessidade de correcção, pela via da pena, do arguido, considerando que o seu passado criminal é ponteado por abundantes condenações pela prática de crimes de roubo, furto, furto qualificado, burla, dano, receptação, ofensas à integridade física e detenção de arma proibida, por que já sofreu penas privativas de liberdade, mas sem esquecer que esbate, muito moderadamente, tal exigência, a circunstância de o arguido ser portador de HIV, associada aos seus hábitos pretéritos de excessivo consumo de álcool e de estupefacientes, frequentando actualmente, no EP, tratamento com metadona, mantendo-se abstinente;- que confessou parcialmente os factos;- que se entregou voluntariamente às autoridades policiais e as acompanhou em busca à sua casa em procura da navalha que alegou ter utilizado na data da prática dos factos;- que agiu necessariamente em estado de exaltação e nervosismo, a avaliar do confronto físico em que se envolveu com a vítima, que também o provocou, socando-o, depois, é certo, do desafio que lhe fez para a luta;- que não goza de bom comportamento anterior;- que é pessoa de muito débil condição económica;tem-se por inteiramente ajustada a pena de 12 anos de prisão.
Proc. n.º 2785/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico