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ACSTJ de 20-10-2004
Recurso para fixação de jurisprudência Legitimidade Rejeição de recurso
I - Diversamente do que acontece com o recurso ordinário (cuja legitimidade activa se dispersa entre o MP, o arguido, o assistente, as partes civis, aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias e aqueles que tiverem a defender um direito afectado pela decisão - art. 401.º do CPP), só gozam de legitimidade para o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o MP, o arguido, o assistente ou as partes civis (art. 437.º, n.º 1, do CPP). II - Se, como no caso presente, o recorrente requereu a sua constituição como assistente, mas viu esse pedido rejeitado, decisão confirmada, em recurso, pelo tribunal da Relação, não tendo adquirido o estatuto de assistente falece-lhe legitimidade para interpor recurso extraordinário dessa deliberação do Tribunal da Relação, pelo que o recurso é de rejeitar.
Proc. n.º 431/04 - 3ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico
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