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ACSTJ de 27-10-2004
Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso
I -mpõe-se ao juiz que averigúe se ocorrem os pressupostos de factos que condicionam a aplicação do regime penal especial para jovens, para o aplicar ou afastar, o que corresponde a um poder-dever, já que a regra é a não discricionariedade em matéria de aplicação das leis penais. II - Não o fazendo a decisão enferma de omissão de pronúncia, o que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 2820/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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