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ACSTJ de 27-10-2004
Recurso de revisão Fundamentos Condução sem habilitação legal Novos factos
I - Estando o arguido habilitado a conduzir motociclos da subcategoria A1 (motociclos com cilindrada até 125 cm3), nos termos do art. 123.º, n.ºs 1 e 2, do CEst (DL 2/98, de 03-01), ao conduzir um motociclo com 346 cm3 de cilindrada e 15 kw de potência, não abrangido pela categoria averbada no título de condução referido, terá incorrido em contra-ordenação ao art. 123.º, n.º 9, e não no crime do art. 3.º, n.º 2, do CEst, que pressupõe a falta de habilitação legal. II - A existência do dito título de condução, apurada já após o trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido por aquele crime, e depois de o arguido ter procedido ao pagamento da pena de multa e da consequente declaração de extinção da pena, constitui um facto novo, gerador de graves dúvidas sobre a justiça daquela condenação. III - A circunstância de o arguido conhecer o facto não impede a revisão da sentença, pois o que releva é o conhecimento do facto pelo tribunal aquando do julgamento, pelo que, verificando-se o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP para a peticionada revisão de sentença, deve esta ser autorizada, reenviando-se o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 457.º do CPP.
Proc. n.º 2504/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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