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ACSTJ de 27-10-2004
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Manifesta improcedência Rejeição de recurso
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias a apreciaram e decidiram, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. II - Se, como no caso, resulta das conclusões da motivação que está em causa apenas a discussão sobre os factos, se o recorrente, sem direito processual que o permita, invoca erro notório na apreciação da prova sem aludir a qualquer dos pressupostos do vício mas apenas a divergência pessoal sobre o resultado da convicção das instâncias perante as provas produzidas, e se, por fim, no que respeita à medida da pena, não justifica os motivos por que deveria ter sido fixada em medida inferior, limitando-se a considerações irrelevantes ou à referência a factos não demonstrados, tal recurso é de rejeitar, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3020/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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