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ACSTJ de 27-10-2004
Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso
I - Porque representa não um regime penal especial mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, o juiz não pode deixar de averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação especial sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites do DL 401/82, de 23-09. II - Para decidir sobre a aplicação de regime penal especial para jovens o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos.
Proc. n.º 1409/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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