Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-10-2004
 Extorsão Burla Elementos da infracção
I - O crime de extorsão, construído como crime contra o património e protegendo a liberdade de disposição patrimonial, estabelece, como elemento central, o constrangimento da vítima por meio de violência ou ameaça de um mal importante.
II - O crime de extorsão pressupõe uma relação directa entre o meio (a violência ou a ameaça que provoquem constrangimento) e o resultado (obtenção de uma vantagem patrimonial), sendo sempre necessário que entre o meio e o acto de disposição patrimonial exista uma relação de adequação.
III - De igual modo, no crime de burla deve existir também uma atribuição patrimonial com o consequente empobrecimento do burlado, determinada por 'erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou', distinguindo-se do crime de extorsão pela diferente natureza dos meios utilizados: violência ou ameaça na extorsão; erro ou engano sobre factos na burla.
IV - Porque o erro ou engano sobre os factos, típico do crime de burla, pode resultar da construção pelo agente de uma ficção enganosa (mise en scène) em que também concorrem elementos tipicamente aproximados dos meios de chantagem, impõe-se a rigorosa delimitação dos factos em função dos elementos típicos envolvidos, para permitir a adequada qualificação e integração dos crimes que, em situação de fronteira, possam estar em causa.
Proc. n.º 3237/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros