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ACSTJ de 07-10-2004
Medida da pena Culpa Debilidade mental Alcoolismo Direito ao silêncio
I - Ao julgador, enquanto tal, não devem preocupar as questões de política legislativa, em regra levadas em conta na conformação do tipo legal e da imposição da correspondente pena. II - Daí para a frente, do tribunal reclama-se apenas que, ao moldar a medida concreta da pena aplicável a cada caso, o faça dentro dos critérios que a lei também lhe aponta, mormente os do art. 71.º do CP, donde emerge a importante limitação de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. III - Padecendo o arguido de debilidade mental moderada e de alcoolismo crónico, não pode a culpa haver-se como muito elevada, pois os oligofrénicos, mesmo os menos graves, têm limitação, embora moderada, das actividades psíquicas superiores. IV - O alcoolismo crónico implica um enfraquecimento notável da vontade, e o embotamento ético que lhe anda associado, aponta no mesmo sentido da diminuição da culpa. V - A circunstância de o arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na certeza de que o fez no exercício de um direito - art. 343.º, n.º 1, do CPP. VI - Respeitadas as regras de dosimetria da pena do art. 71.º do CP, como este Supremo Tribunal tem entendido, nos poderes do juiz cabe o recurso à benevolência, e, porventura, também a alguma severidade, sem possibilidade prática de sindicância em via de recurso.
Proc. n.º 3029/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortág
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