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ACSTJ de 07-10-2004
Tráfico de estupefacientes Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória Reformatio in pejus
I - A lei não considera como agravante a intenção de distribuir as substâncias ou preparações por grande número de pessoas, mas a sua efectiva distribuição a grande número de pessoas. II - Ao se indicar que há agravação do tráfico para aquele que 'procurava obter avultada compensação remuneratória', está exactamente a pensar-se nos casos em que, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, seja fácil de concluir, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no 'negócio' (não sendo mero 'correio' ou 'vendedor de rua'), que o mesmo iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a 'transacção'. Outra solução que não esta seria aberrante e contrariaria o senso comum. III - Tendo um dos arguidos detido 99,240 g de heroína que vendeu a outrem, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes como autor, e não como cúmplice como erradamente decidiram as instâncias, ainda que o tenha feito por conta, sob a ordem e em proveito de co-arguido, ou mesmo só para auxílio deste. IV - Mas, atenta a proibição de reformatio in pejus, tendo o recurso sido interposto pelo arguido, não pode alterar-se a decisão quanto à qualificação (tanto mais que não lhe foi dada possibilidade de se defender desta alteração) nem retirar-se qualquer consequência mais gravosa para o mesmo (cfr. art. 409.º, do CPP).
Proc. n.º 2828/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G
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