Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-10-2004
 Pena Fins Suspensão da execução da pena Alcoolismo
I - Estando provado que 'a arguida não desempenha qualquer actividade, dependendo economicamente da sua mãe e ofendida nestes autos que providencia pela sua alimentação, vestuário, tratamentos, etc.', a pena de multa não realiza as finalidades da punição, pois pretendendo-se que a pena tenha, entre outros fins, um sentido ressocializador e pedagógico, há-de a mesma constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime.
II - Quanto às necessidades de uma pena efectiva de prisão e de não aplicação de uma pena de substituição, o tribunal recorrido justificou-as, ainda que sumariamente, com o facto da arguida 'não conseguir libertar-se do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que faz recear a continuação da actividade criminosa' e, por isso, 'impõem-se...algum rigor punitivo, por razões de prevenção especial'. Motivo pelo qual aplicou à arguida a pena única de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada (6 meses de prisão por cada um), de dano (2 meses de prisão) e de ameaças (45 dias de prisão).
III - O alcoolismo tem semelhanças manifestas com a dependência do consumo de estupefacientes e, como sabemos, quanto a este, o legislador aconselha vivamente o tratamento consentido como forma de evitar a punição (cfr. arts. 11.º a 14.º da Lei 30/2000, de 29-11).
IV - Devemos, antes de mais, olhar para esta arguida e ora recorrente como uma doente e, sendo ela primária e tendo cometido os crimes 'por motivos de ciúmes do relacionamento da sua filha com a mãe', tanto mais que a guarda sobre essa sua filha foi-lhe retirada, deverá ser ajudada na sua doença e, portanto, nesta primeira intervenção de um tribunal criminal, há que procurar meios médicos para resolver o problema, sem reclusão prisional.
V - Há, pois, que formular um juízo de prognose favorável e correr um risco prudente, baseado na ameaça que vai constituir para a arguida a execução de uma pena de prisão que já está fixada em um ano de prisão, pelo que é de suspender a pena na sua execução por dois anos, mediante a sujeição da arguida a um plano individual de readaptação social a fixar na 1.ª instância, mas que, desejavelmente, deve passar por acompanhamento médico adequado (arts. 50.º a 54.º, do CP), este após consentimento (art. 52.º, n.º 2, do CP).
Proc. n.º 2790/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa