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ACSTJ de 07-10-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Correio de droga Medida da pena
I - Em relação ao tipo de estupefaciente, é inegável que a cocaína é uma das chamadas drogas duras, devido ao seu alto poder viciante e ao seu efeito nocivo para a saúde do consumidor, bem como à nocividade social que o seu consumo em larga escala provoca, com a consequente 'desestruturação' que acarreta a tal nível. II - Tendo em consideração esses efeitos, o traficante que coloca um tal produto no mercado, ainda mais se o for em grandes quantidades, ofende de forma elevada os valores comunitários ou os bens jurídicos que se visam proteger com a norma incriminadora. III - Tendo a recorrente sido surpreendida com uma quantidade de 14.804,842 gramas de cocaína - uma quantidade muito elevada, que daria para uma disseminação da droga por milhares de indivíduos - é manifesto que tal actividade não pode ser enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade. IV - Mostra-se correcta a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico consistente em a arguida ter transportado aquela quantidade de cocaína da Venezuela até Portugal, sendo o destino final desse produto a vizinha Espanha.
Proc. n.º 2834/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Pereira Madeira Carmona da
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