Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-10-2004
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Justifica-se (e, até, se impõe: art. 40.º n.º 2, do CP) a redução a 6 (seis) anos de prisão da pena de 7,5 anos de prisão aplicada pelas instâncias ao autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se, além do mais, se provou que 'entre meados de Setembro de 2002 e 26 de Março de 2003 (data em que foi detido), o arguido dedicou-se 'à venda de heroína e cocaína [directamente ao consumidor], vivendo dos proventos económicos desta actividade e fazendo seus os respectivos lucros, actividade essa que costumava exercer em sua casa (sita no 'acampamento de S.) e imediações'; e, quando detido, tinha consigo, para esse efeito, 21 embalagens de cocaína (com o peso líquido de 3 g) e 37 embalagens de heroína (com o peso líquido de 14 g) e, auferidos no âmbito dessa actividade, 'os numerosos objectos em ouro examinados a fls. ... e a verba em numerário de €2940,78''. E, ainda, que o arguido: a) 'pertence a uma família da etnia cigana, com residência fixada no lugar de (…), há vários anos'; b) 'frequentou o ensino básico e concluiu o 4.° ano de escolaridade'; c) 'se iniciou, aproximadamente aos quinze anos, na actividade de feirante, na qual se fixou e se dedicou durante a sua vida profissional activa'; d) 'encetou, também por volta dos quinze anos, uma união de facto, celebrada de acordo com os usos e costumes da etnia cigana, relação que perdura até à actualidade e da qual nasceram três filhos, dois dos quais já constituíram agregados próprios'; e) 'se mantinha inserido, na fase que precedeu a reclusão, no seu agregado familiar, composto pelo próprio, sua companheira e filha mais nova, cuja dinâmica se pautava pelo equilíbrio e constituindo ele o único elemento de suporte económico da família'; f) 'residia num acampamento, localizado em espaço isolado, constituído exclusivamente por famílias pertencentes à etnia cigana, e, na sua maioria, com vinculação familiar ao arguido'; g) 'dedicava-se, no âmbito profissional, às actividades de feirante, nas feiras de (…) e de (…), e de vendedor ambulante'; h) 'tem adoptado, na cadeia, um comportamento em conformidade com os normativos internos, não constando do seu registo disciplinar a aplicação de qualquer medida' e, 'no plano ocupacional, permanecendo activo como faxina do pavilhão a que está afecto'; i) quando, no decurso da pena de sete anos de prisão em que foi condenado em 1996, pela prática de um crime idêntico, lhe foi deferida, em 22-02-99, a liberdade condicional, 'verificou-se a adesão do arguido e o cumprimento das injunções que lhe foram impostas'; j) quando recuperar a liberdade, será bem acolhido na sua comunidade (cuja dinâmica se caracteriza pela solidariedade), quer pelos laços familiares que aí possui, quer por se tratar de um elemento aí bem integrado'.
II - É certo que os seus antecedentes criminais (uma condenação em 1996, pela prática de um crime idêntico, em pena de sete anos de prisão, cumprida em reclusão até 22FEV99 e em liberdade condicional até 25SET02) e a sua contumaz 'refracção' à 'lei dos gadjé' (ou seja, às leis da comunidade maioritária que lhes fornece a 'clientela', mas em que, apesar disso, se encontram [mal] inseridos), impeliriam a medida concreta da pena para a metade superior da moldura de prevenção (entre 5 e 7 anos de prisão). Todavia, 'o respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente' exigiria a consideração da 'culpa' como pressuposto e limite das finalidades penais de 'tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade', de modo a que, embora não fornecendo a medida da pena, estabeleça o limite máximo da pena (que, em nome de exigências preventivas, poderá, em caso algum, ser ultrapassado - art. 40.2 do CP). E, no caso, a incultura do arguido (que, em termos de escolaridade, não foi além da '4.ª classe') e o seu algo marginal status social haveriam de estabelecer, como limite ao funcionamento das exigências preventivas, o meio da moldura de prevenção.
Proc. n.º 3203/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva