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ACSTJ de 14-10-2004
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Pedido cível
I - Tendo a arguida sido absolvida em 1.ª instância dos crimes de falsificação de cheque [arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 3, do CP] e de burla qualificada [arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP] e do correspondente pedido de indemnização civil e tendo a demandante civil interposto recurso para a Relação em que pediu a sua condenação não só 'pela prática dos crimes por que fora acusada' mas também 'na totalidade do pedido civil' e tendo visto o recurso penal rejeitado por ilegitimidade e o recurso civil obter provimento, não pode a arguida recorrer para o STJ desta ultima decisão (relativa ao pedido civil). II - É que, não tendo sido interposto recurso daquela 'rejeição' (do recurso penal) e vista essa 'rejeição' como 'dupla conforme absolutória' e o respectivo acórdão como 'acórdão absolutório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância', dele nem sequer seria 'admissível recurso' (art. 400.º, n.º 1, do CPP). III - Ora, 'no regime do CPP vigente (n.º 2 do art. 400.º, na versão da Lei 59/98), não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal' (assento n.º 1/2002 do STJ, DR-A de 21-05-02).
Proc. n.º 3191/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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