Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-10-2004
 Homicídio Culpa Especial censurabilidade Especial perversidade Perigosidade
I - 'O legislador português seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método de combinação de um critério generalizador, de terminante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão.
II - A qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a 'especial censurabilidade ou perversidade' do agente; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador'. Na verdade, 'quem preenche uma das alíneas do art. 132.º não 'entra' automaticamente no âmbito da norma' (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos, Direito PenalI, Os homicídios, vol.I, AAFDL, 1998).
III - Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador, que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132.º, n.º 2 (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999,, 25-26).
IV - Face ao art. 132.º, não parece que possa defender-se outra doutrina que não seja a de ver ali elementos constitutivos do tipo de culpa. É exacto que muitos dos elementos constitutivos das diversas alíneas do art. 132.º, n.º 2, em si mesmo tomados, não contendem directamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da acção e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda nestes casos, porém, não é o maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa do homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada' (Comentário,, 27).
V - 'A agravação da culpa é em todos os casos suportada por (ou se reflecte necessariamente em) uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito' (Comentário,, 29).
VI - 'A lei pretende imputar à 'especial censurabilidade' aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à 'especial perversidade' aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas' (Comentário,, 29).
VII - Aliás, 'o nosso Código usa a expressão 'perversidade' e não 'perigosidade'': 'Apesar de a perversidade poder sugerir à primeira vista também uma imagem de perigosidade do agente (…), não é um juízo de perigosidade que deve formular-se para o qualificar. É verdade que a qualificação de muitos crimes, e talvez do homicídio de uma forma particular, disfarça sob o discurso da maior ilicitude razões essencialmente preventivas (...) A lei usa, porém, uma disjuntiva (censurabilidade ou perversidade) incompatível com a articulação de culpa e prevenção em termos em que o nosso direito penal as aceita, que são de acumulação e não de disjunção. (…) Coerente com o ser um direito penal do facto, o nosso direito não se enreda pela ideia de perigosidade e utiliza o princípio da culpa na construção do homicídio agravado (..:)' (MARIA MARGARIDA SILVA PEREIRA, loco cit.).
Proc. n.º 3257/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva