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ACSTJ de 14-10-2004
Matéria de facto Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de estupefacientes Pena de expulsão
I - No actual regime processual penal está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação, mormente quando, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal recorrido, não se vislumbram outros vícios a que fosse mister dar resposta oficiosamente. II - Se não é de subestimar a gravidade do crime que o arguido decidiu cometer - tráfico de droga - importa ter em conta, contudo, que, dentro da relatividade das coisas, não atingindo o caso os limites quantitativos do 'grande tráfico', embora a ele indelevelmente ligado, quanto mais não seja, como adjuvante na difusão pretendida, e não se tendo apurado outros factos desfavoráveis sobre a personalidade do arguido - a situação de ignorância que as instâncias deixaram pendente sobre o tema de facto não o pode desfavorecer - não desvalorizando ainda a circunstância de o recorrente não ter antecedentes criminais conhecidos, apesar dos seus actuais 38 anos de idade, enfim, usando de algum optimismo em que a pena de prisão cumpra um dos os seus objectivos primários - essencialmente, a ressocialização - deitando ainda um olhar de comiseração pela criança de 1 ano em quem o pai devia ter pensado antes e não pensou, enfim, tendo em conta que a situação de ilegalidade em que o arguido se encontra em Portugal tem outras vias para além da judicial para ser controlada, concorda-se em que possa ter existido algum excesso no decretamento da pena acessória de expulsão, que não é automático.
Proc. n.º 3018/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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