Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-10-2004
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Perda de bens a favor do Estado Perda de veículo
I - Sendo elevados os graus da ilicitude e da culpa, ressaltando no primeiro aspecto a insistência do arguido na prática criminosa, mesmo depois de uma primeira detenção, o longo período de tempo já provado em que se vem dedicando ao tráfico, e as quantidades já relevantes de droga que lhe foram encontradas, assim como a sua natureza, já que envolvendo as chamadas 'drogas duras', portanto de efeitos mais perniciosos para a saúde dos consumidores, sem esquecer que o móbil provado foi o de obter lucros sem trabalhar, numa moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, em que o ponto médio se situa nos 8 anos, e para onde, razoavelmente, ante os factos provados, se podia apontar a fixação da pena concreta, a de 6 anos que lhe foi aplicada já valoriza acima do atendível, a falta de antecedentes criminais conhecidos e a 'jovem idade' do arguido, ambas de pouco relevo no caso.
II - Declarado perdido a favor do Estado, um motociclo 'por ter sido adquirido com proventos obtidos no tráfico de drogas', tal declaração é legal por respeito pelo disposto no art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, na sua actual redacção, que estatui que 'são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos', o que acontece, segundo o n.º 3 daquele dispositivo, ainda que 'nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto', logo, independentemente da propriedade do veículo ser ou não do arguido.
Proc. n.º 3204/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortág