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ACSTJ de 14-10-2004
Homicídio qualificado tentado Medida da pena Comportamento anterior da vítima
I - Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. II - Se no caso concreto:- o dolo é directo e intenso com os 2 arguidos a atacarem, pelas costas o ofendido que estava ocupado a segurar uma terceira pessoa com o fito de desapertar uma contenda, com 4 facadas na zona do coração, só o deixando quando aquele caiu no solo, em nada contribuindo a vítima para esta actuação concertada dos arguidos que não estavam envolvidos na discussão e agressões a que o ofendido procurou obviar, intervindo para a apaziguar, não estando provado que conhecessem o indivíduo que o arguido segurava.;- essa actuação foi completamente gratuita e caracterizada pela traição, bem como pela superioridade advinda também das armas e co-autoria;- e grande a ilicitude, sendo certo que o ofendido sofreu 4 feridas incisas na região dorsal do hemitórax esquerdo e perfuração do pulmão esquerdo, lesões que exigiram uma intervenção cirúrgica de urgência e colocaram em risco a sua vida, causando-lhe 90 dias de doença particularmente dolorosa, todos com incapacidade para o trabalho;- os arguidos eram delinquentes primários e trabalhavam, mas não está provado o seu bom comportamento anterior e se alhearam do tribunal em julgamento, não assumiram os factos deles dando uma versão reveladora de uma personalidade mal formada e desprovida de auto-censura,mostra-se adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime tentado de homicídio qualificado, devendo, no entanto, diminuir-se em 6 meses a pena do arguido menor de 18 anos, por razões de justiça relativa.
Proc. n.º 3220/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
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