Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-10-2004
 Ofensa à integridade física Falta de queixa Homicídio tentado Medida da pena Culpa Ilicitude
I - Se em recurso se estabelece que o arguido foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais simples, sob acusação do MP, sem que tenha havido queixa do ofendido, os autos devem ser, nessa parte, arquivados.
II - Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo ou negligência; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; a situação económica e as condições pessoais do agente; a conduta anterior e posterior ao facto (nomeadamente o destinado a reparar as consequências do crime); e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
III - Se no caso concreto:- o arguido, numa avenida movimentada de uma cidade, bem sabendo que pode atingir várias pessoas o que aceita, dispara, por ciúme, 3 tiros pelas costas do ofendido, atingindo-o e a mais 3 pessoas, tendo todos sofrido intervenções cirúrgicas, fugindo depois do local;- sendo embora bem conceituado socialmente e inserido socialmente, sem antecedentes criminais e tem mantido comportamento prisional sem reparo, indemnizado os ofendidos e ser declarado arrependido,mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão pelo crime tentado de homicídio simples, por ser intensa a culpa e grande a ilicitude da sua conduta.
Proc. n.º 3232/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C