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ACSTJ de 14-10-2004
Abuso sexual de crianças Medida da pena
I - Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. II - Se no caso concreto:- o dolo é directo e intenso, com o arguido a tomar, na óptica da decisão recorrida, uma única resolução de praticar, por variadas vezes coito anal com o ofendido então com 12 e 13 anos e a procurar enfraquecer a vontade do ofendido com diversas ofertas, e ameaças de revelar os factos ocorridos à mãe deste, sabendo que com a sua conduta poderia prejudicar a saúde, física e mental, deste;- é grande a ilicitude com a actuação do arguido a prolongar-se entre meados do ano de 2002 e 31 de Agosto de 2003, em, pelo menos, 20 episódios;- sendo graves consequências da sua actuação para o ofendido que sofreu e sofre de grave traumatismo psicológico e desorientação em relação à sua formação sexual, com sentimentos de culpa, vergonha, desconforto e angústia consigo mesmo, encontrando-se a ser acompanhado tecnicamente, tendo o seu aproveitamento escolar diminuído, com sentimentos de vergonha perante colegas e professora, sendo que esta tomou conhecimento do ocorrido;- e o arguido confessou parcialmente no final da audiência de julgamento, sem revelar arrependimento sincero, sendo de modesta condição social e económica, analfabeto, trabalhar e não apresentar qualquer antecedente criminal;não merece censura a pena de 7 anos de prisão fixada pela 1.ª instância para a prática do crime de abuso sexual de criança agravado.
Proc. n.º 3193/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
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