Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-10-2004
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Fins das penas
I - Como está dito e redito, a atenuação especial prevista no DL 401/82, de 23-09, não é automática e tem de emergir de um julgamento do caso concreto que incuta na convicção do juiz a crença séria -'sérias razões'- de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção. Porém, mesmo que verificadas aquelas condições, há sempre um limite que não pode ser ultrapassado - a defesa do ordenamento jurídico.
II - O silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios, nomeadamente a alegação de ter confessado os factos ou a demonstração de um qualquer laivo de arrependimento.
III - A atenuação especial prevista no art. 72.º do CP, só cabe aplicar em casos especiais em que a imagem global do facto cria situações de tal forma específicas que o caso sai fora das molduras penais normais, já de si pensadas para abrangerem casos de ilicitude e culpa muito diversificados.
IV - A ressocialização é sempre um dos fins associados ao cumprimento de qualquer pena. Mas só funciona, 'se possível', isto é, depois da necessária protecção de bens jurídicos, tal como emerge do disposto no art. 40.º.
Proc. n.º 3442/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu