Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-10-2004
 Meios de prova Nulidade Escutas telefónicas Tráfico de estupefacientes agravado Distribuição por grande número de pessoas Avultada compensação remuneratória
I - Em sede de escutas telefónicas, só a violação dos pressupostos substantivos contidos no art. 187.º do CPP deverá ser fulminada com o corte radical da nulidade insanável, restando para a nulidade relativa, sanável, a inobservância das regras processuais estabelecidas no art. 188.º.
II - A agravação resultante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, - distribuição por um grande número de pessoas - pressupõe uma distribuição efectiva, passada, ocorrida, verificada, e não, a simples possibilidade ou potencialidade no nível do risco de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas.
III - A expressão 'avultada compensação remuneratória' inserta na al. c) daquela disposição legal há-de ser vista em ligação com a danosidade social emergente da actividade criminosa em causa, que, pondo em cheque a saúde pública, e portanto representando um valor negativo, sempre se haverá de ter como exageradamente 'compensada', nesta perspectiva se havendo sempre por 'avultada' a compensação que lhe corresponda, seja ela qual for - mormente nos casos em que a quantidade traficada está longe de ser insignificante.
IV - Aliás, a relatividade da expressão sempre terá que jogar com a miséria humana envolvente de muitos compradores dependentes, tornando verdadeiramente obscena a obtenção de lucros à sua custa, sejam eles grandes ou pequenos, sendo que, neste sentido relativo das coisas, até a transacção de uma única dose pode comportar o objectivo de obtenção de 'avultada compensação remuneratória'.
Proc. n.º 3030/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa