Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-10-2004
 Reincidência Pressuposto substantivo ou material
I - A reincidência assenta num pressuposto substantivo ou material: a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
II - 'É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de 'substancial', mas também no sentido de pressuposto de funcionamento 'não automático' - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma concepção puramente 'fáctica' da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma concepção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade'.
III - 'O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. [...] Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 377).
IV - A simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena superior a 6 meses, pois não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constitui suficiente advertência.
Proc. n.º 3194/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Rodrigues da Costa Gonçalves Pe