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ACSTJ de 21-10-2004
Concurso de infracções Medida da pena
I - Na medida da 'única pena' - em caso de prática de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles - são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP). II - 'Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique'. III - 'Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta'. IV - 'De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)' -Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 291 e 292). V - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes' (art. 77.º, n.º 2, do CP).
Proc. n.º 3184/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota Pereira Madei
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