Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-10-2004
 Fixação de jurisprudência Oposição de julgados Matéria de facto
I - Em sede de fixação de jurisprudência, a oposição de julgados importa que os acórdãos em confronto tenham versado 'a mesma questão de direito' e tenham, para ela, consagrado 'soluções opostas' (art. 437.º, n.º 1, do CPP). E, ainda, que tenham sido expressas as decisões (supostamente) em oposição. E, enfim, que tenham sido idênticas as correspondentes situações de facto.
II - No caso recorrido, 'os arguidos, ao passarem junto do veículo automóvel XR-96-17, verificaram que no seu interior se encontrava material eléctrico e ferramentas, tendo decidido de imediato apoderar-se deles; assim, após terem retirado o vidro da porta de uma das janelas do veículo, abriram-na e, do interior, retiraram: uma máquina de pressão para lavagens, um martelo eléctrico, um cabo eléctrico e dois cabos de bateria'. E, no caso fundamento, 'o arguido, munido de um ferro, partiu o vidro ventilador da porta traseira direita do veículo ..., estacionado, abrindo depois a respectiva porta, introduzindo-se de seguida no veículo, o arguido, com a ajuda do mesmo ferro, retirou do tablier o auto-rádio leitor de cassetes e, depois, abandonou o automóvel, levando-o consigo'.
III - Ora, não são idênticas as situações de facto que, num caso, desencadearam certa solução e, no outro, determinaram solução diversa. No caso recorrido, a coisa subtraída era 'parte componente ou acessória' de determinado veículo, e, no caso fundamento, a coisa subtraída encontrava-se depositada/guardada no interior do veículo em que se fazia 'transportar'.
Proc. n.º 3568/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa Pereir