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ACSTJ de 28-10-2004
Tráfico de menor gravidade
I - Apurando-se que:- entre meados de Março e meados de Abril de 2001, o arguido vendeu heroína e cocaína directamente ao consumidor;- do lucro dessas vendas, depositou - em conta bancária sua - 300 contos em 26-03-2001 e 200 contos em 05-04-2001;- e, quando detido em 12-04-2001, tinha consigo, quatro saquetas de heroína (com o peso líquido de 5, 884 gramas) e uma saqueta de cocaína (com o peso líquido de 0,240 gramas) e, ainda, a quantia de 10 000$00, auferida no âmbito dessa actividade;estar-se-á na presença de um crime de tráfico de menor gravidade. II - Pois que, tendo essa 'actividade' implicado o 'passe' de drogas ilícitas durante apenas um mês (se bem que com um apuro bruto de, pelo menos, 510 contos em dinheiro) e a detenção para 'passagem' de tão só mais 6 g, em 5 panfletos, de heroína e de cocaína 'cortadas', será de perguntar se efectivamente a ilicitude do facto, tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular e a qualidade das drogas implicadas (que, do princípio activo da 'cocaína' e da 'heroína', após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teriam, ao chegar ao consumidor, bem pouco), não repudiará a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do DL 15/93 e, na afirmativa, se bastará com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, 'porventura de gravidade ainda significativa' [e daí que a pena aplicável possa ir até 'cinco anos de prisão' e ultrapassar, mesmo, o mínimo - 'quatro anos de prisão' - previsto, em geral, para o 'tráfico comum'], em que 'a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral' (STJ, 15-12-1999, recurso 912/99-3). III - Ora, a curta duração dessa actividade - apesar do lucro significativo entretanto obtido (em circunstâncias que, aliás, se desconhecem) - e as diminutas quantidades de droga por ele detidas quando surpreendido e a degradada qualidade da droga por ele transaccionada sugerirão que a ilicitude do facto se repute, para efeitos do disposto no art. 25.º do DL 15/93, 'consideravelmente diminuída'.
Proc. n.º 3218/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara
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