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ACSTJ de 28-10-2004
Competência/Poderes da Relação Matéria de facto
I - Não é hoje defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o tribunal da Relação possa refugiar-se em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados. II - A admitir-se a tese defendida no acórdão recorrido, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este beco sem saída: se não são cumpridas as exigências do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a Relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a Relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade.
Proc. n.º 3503/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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