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ACSTJ de 28-10-2004
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Perícia Suspensão do prazo da prisão preventiva
I - A suspensão prevista no art.º 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, inicia-se no momento aí indicado (quando é ordenada a perícia), independentemente de despacho prévio, embora tenha de haver um despacho, mesmo que posterior, a declarar que o resultado da perícia é determinante para a acusação ou para o despacho de pronúncia ou final. II - O despacho do juiz de instrução a declarar a suspensão do prazo da prisão preventiva é obrigatório, mas é meramente declarativo e visa tão só proteger os direitos do arguido. Por isso, embora possa ser posterior ao momento em que é ordenada a perícia, desejavelmente deve ser anterior ao termo do prazo da prisão preventiva delineado no art.º 215.º do CPP. III - Mas, se esse despacho for posterior a este último momento (termo do prazo de prisão preventiva sem a ocorrência da suspensão) a prisão não se torna ilegal, pois a perícia existiu ou existe, demorou ou está a demorar o tempo necessário e será, do ponto de vista do juiz do processo, determinante para se poder passar à fase seguinte. IV - Tal despacho, a declarar a suspensão do prazo de prisão preventiva, quando lavrado para além do prazo da prisão preventiva previsto no art.º 215.º do CPP, não posterga os direitos de defesa, pois estes ainda podem ser exercidos. V - Esse atraso configura uma irregularidade processual, sanável oficiosamente ou a requerimento. Contudo, pode vir a constituir em responsabilidade disciplinar ou mesmo penal o juiz, caso um tribunal superior venha a revogar o seu despacho, por falta manifesta de fundamento, e se verifique que o arguido esteve preso preventivamente para além do prazo definido legalmente.
Proc. n.º 3856/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G
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