Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 28-10-2004
 Matéria de facto Competência/Poderes da Relação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Face ao disposto nos arts. 410.º, n.º 2, 412.º, n.ºs 3 e 4, e 431.º do CPP, na redacção decorrente da Lei 59/98, de 29-08, não é hoje mais defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas nos autos, o tribunal da Relação possa refugiar-se, essencial e nomeadamente, em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados.
II - Sempre que o recorrente impugne determinados pontos da matéria de facto e cumpra as especificações legais com vista à modificação de tais pontos deve a Relação proceder a um exame crítico substitutivo daquele que foi realizado pelo tribunal de 1.ª instância a respeito das provas que, segundo o recorrente, impõem decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considera incorrectamente julgados.
III - Caso assim não proceda, contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, cumpre entender que a Relação 'deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar' e, por isso, o respectivo acórdão é nulo - cfr. art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - impondo-se, em consequência, a sua anulação e a devolução dos autos à 2.ª instância para conhecer concretamente dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão.
Proc. n.º 1598/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes