Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-11-2004
 Decisão proferida contra jurisprudência fixada Recurso Pressupostos e prazo
I - Tem sido entendimento pacífico do STJ que de uma decisão de 1.ª instância proferida contra jurisprudência fixada deve interpor-se recurso para a Relação ou para este Supremo Tribunal conforme se trate de decisão proferida pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, pois, neste caso, versando o recurso sobre matéria de direito, o tribunal ad quem será o Supremo nos termos do art. 432.º, al. d), do CPP.
II - Neste entendimento, o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, n.º 1, do CPP só será possível depois de esgotados os recursos ordinários e, com eles, a possibilidade de se restabelecer a conformidade da decisão com a jurisprudência obrigatória.
III - Por isso, tem sido decidido pelo STJ que relativamente às decisões proferidas contra jurisprudência fixada só são passíveis de recurso extraordinário acórdãos do Supremo Tribunal que relativamente à mesma questão de direito assentem em solução oposta à de outro ou do mesmo tribunal ou acórdãos de um tribunal da Relação em oposição a outro da mesma ou diferente Relação ou do STJ.
IV - Neste quadro interpretativo do art. 446, n.º 1, do CPP, o recurso ordinário deve ser interposto no prazo fixado no art. 411.º, n.º 1, e deve ser motivado, com as especificações do art. 412.º, n.º 2, ambos do referido diploma; e o recurso extraordinário deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão - art. 438.º, n.º 1, do CPP -, e também motivado com a definição adequada do objecto do recurso - art. 448.º do mesmo diploma legal (que manda aplicar subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários).
Proc. n.º 1398/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) (Decidido pelo Pleno, com 4 declarações de