Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-11-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena Suspensão da execução da pena Medida da pena
I - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, configura um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação ao tipo fundamental do art. 21.º, pressupondo que a ilicitude do facto se mostre 'consideravelmente diminuída' em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos.
II - Nesta perspectiva de avaliação, em que relevam considerações de ilicitude e não de culpa, pode dizer-se que, logo pela natureza do produto em causa, qualidades e, sobretudo, a quantidade detida e transportada pelo arguido (341,651 grs. de cocaína, e 17,787 grs. de canabis), a ilicitude se apresenta em acentuada dimensão de gravidade, longe das percepções valorativas do facto diminuto e, muito mais, da gravidade 'consideravelmente diminuída' suposta pelo referido art. 25.º.
III - O reconhecimento do fenómeno do tráfico de estupefacientes e da comoção social que provoca, que faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode levar a descurar as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial.
IV - A confissão integral e, especialmente, o arrependimento sincero, e as dificuldades que estão supostas na condição de consumidor de estupefacientes, aliadas à unicidade da conduta sem indícios de qualquer pressuposto organizativo, apontam para que a moldura do crime base de tráfico, de 4 a 12 anos de prisão, se apresente desajustada e sem a plasticidade suficiente para tratar adequadamente a actuação do arguido nas suas circunstâncias e na consideração global de facto e da personalidade, pelo que se impõe fazer uso do instituto da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º do CP, e fixar em 3 anos de prisão a pena a aplicar ao arguido.
V - E, uma vez que os factos provados, especialmente o arrependimento sincero, revelam uma personalidade predisposta a aceitar os valores comunitários essenciais e a conformar-se com tais valores, sendo de esperar que a simples ameaça de execução seja bastante injunção para prevenir a reincidência, justifica-se a suspensão da execução da pena, que se fixa pelo período de 5 anos, com adequado acompanhamento em regime de prova, nos termos dos arts. 50.º e 53.º, n.º 1, ambos do CP.
Proc. n.º 3289/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Pires Salpico (t