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ACSTJ de 03-11-2004
Absolvição crime Pedido cível Custas cíveis
Se o colectivo deu como provados todos os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança, não aplicando no caso uma pena, mas sim uma medida de segurança, em virtude de o arguido ter sido declarado, em julgamento, inimputável perigoso, não deixando, porém, de ser considerado 'autor material' dos crimes de incêndio e de dano referenciados na acusação, e se, por via disso, absolveu o demandado/arguido do pedido de indemnização civil formulado, por ausência de imputação psicológica do facto ao agente, não deve proferir decisão de condenação da demandante/assistente nas custas cíveis (como também o não fez quanto às custas criminais) caso, como ocorre nos autos, esta não seja parte vencida (no processo penal com acção cível enxertada obrigatoriamente e não por opção da demandante), não haja decaído, tirado proveito do processo ou dado causa às custas.
Proc. n.º 2832/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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