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ACSTJ de 03-11-2004
Perturbação de serviços Coacção Pessoa colectiva
I - O crime de perturbação de serviços, previsto e punido pelo art. 277.º, n.º 1, al. d), do CP, é um crime de perigo comum concreto. II - Nestes casos estamos perante a incalculabilidade qualitativa e quantitativa do perigo: por um lado, só se pode falar de perigo comum se se coloca em perigo um grande número de pessoas ou quando, pelo menos, o perigo concreto ameaçado não é individualizável e, por outro, é necessário fazer prova em cada caso de um perigo comum verificado de facto. III - Não se pode falar de um perigo concreto para a vida ou a integridade física de outras pessoas quando, em resultado da conduta do agente, ocorre a impossibilidade de estabelecimento de ligações telefónicas através da rede da assistente num raio de 10 km, durante algumas horas, mormente face à existência de outras redes telefónicas com cobertura na área. Não se exigindo uma individualização das pessoas em relação às quais se verificou a probabilidade do dano, impunha-se, pelo menos, a prova dessa probabilidade em relação a um grupo de pessoas. IV - O crime de coacção é um crime contra a liberdade pessoal. Se o sujeito passivo for uma pessoa colectiva o comportamento típico tem de ser exercido, para ser penalmente relevante, contra os seus representantes.
Proc. n.º 4230/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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